A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de
Investimentos Esportivos do Município de Campinas, destinado a
apoiar projetos estritamente esportivos e de lazer de iniciativa de
pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único. O FIEC é vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, entidade à qual compete a sua
gestão.
Art. 2º Compete ao Fundo de Investimentos
Esportivos do Município de Campinas: I -apoiar o desenvolvimento do
esporte e do lazer na cidade de Campinas, em suas diferentes
manifestações; II -promover o livre acesso da população aos bens,
espaços, atividades e serviços esportivos; III -estimular o
desenvolvimento esportivo do Município em todas as suas regiões, de
maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações
esportivas; IV -apoiar ações de preservação e recuperação do
patrimônio esportivo do Município; V -incentivar a pesquisa e a
divulgação do conhecimento e das ciências do esporte; VI
-incentivar o aperfeiçoamento de atletas e técnicos das diversas
modalidades esportivas; VII -promover o intercâmbio esportivo com
outros municípios, Estados e Países;
Art. 3º Os projetos financiados pelo Fundo de
Investimentos Esportivos incentivarão o esporte no Município de Campinas,
de acordo com as diretrizes da política esportiva municipal, estabelecida
por lei, enquadrando-se em uma ou mais linhas de ação, a saber: I
-esporte de participação e lazer: as manifestações esportivas
praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de
contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida
social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; II - esporte educacional: as manifestações esportivas praticadas
nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, de acordo
com o disposto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar
o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da
cidadania. III - esporte de rendimento: as manifestações esportivas
praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas
alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de
administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar
pessoas e comunidades do País e estas com outras nações; IV –
para-desporto: praticado por pessoas portadoras de necessidades especiais,
de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte
e do lazer. V -espaços esportivos: criação, preservação e
recuperação de espaços esportivos; VI -estudo e pesquisa: bolsas de
estudo, pesquisa e trabalho para técnicos e atletas residentes no
Município e que tenham projeto de relevante interesse para o esporte
campineiro; VII - formação: programas e eventos de caráter
esportivos, destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento
de pessoal (cursos e seminários).
Art. 4º Constituem receitas do FIEC: I
-transferência à conta do Orçamento Geral do Município; II
-auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras; III -rendimentos de aplicações
financeiras; IV -doações e legados; V -multas previstas no
regulamento; VI -devolução prevista no art. 22; VII -outros
recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 5º O FIEC será administrado pelo Conselho de
Administração, interado por cinco membros, nomeados pelo Prefeito.
Art. 6º Integrarão o Conselho de Administração: I – O Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, como
presidente; II – 01 representante do Conselho Municipal de Esportes
e Lazer; III – 01 representante indicado pela Secretaria Municipal
de Finanças; IV -02 servidores indicados pela Secretaria Municipal
de Cultura, Esportes e Lazer.
Art. 7º Compete ao Conselho de Administração: I
– administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das
finalidades do Fundo; II – receber os adiantamentos das dotações
orçamentárias que forem destinadas ao Fundo; III – administrar e
fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo; IV
– aplicar os recursos de acordo com suas finalidades; V – autorizar despesas; VI – opinar, na aceitação de doações, legados,
subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação
especial ou condicional; VII -examinar e aprovar as prestações de
contas do presidente; VIII – opinar, quanto ao mérito, na aceitação
de doações de bens móveis e imóveis; IX -elaborar o seu regimento
interno
Parágrafo único. As decisões do Conselho de
Administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 8º Os recursos relativos à Conta do Orçamento
Geral do Município de Campinas para o Fundo deverão estar previstos em
orçamento.
Art. 9º À Secretaria Municipal de Finanças
incumbe: I – Promover o efetivo repasse dos percentuais
estabelecidos pelo artigo 6º para Conta Específica do Fundo; II
-disciplinar, em obediência ao disposto nesta Lei e em seu
regulamento: a) os controles fiscais e contábeis necessários à
arrecadação dos recursos; b) outros casos afetos à esfera de sua
competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o FIEC.
Art. 10º A Secretaria Municipal de Cultura e
Esporte divulgará, semestralmente, no Diário Oficial do Município: I
-demonstrativo contábil informando: a) recursos arrecadados ou
recebidos no trimestre; b) recursos utilizados no trimestre; c) saldo de recursos disponíveis; II-relatório discriminado,
contendo: a) número de projetos Esportivos beneficiados; b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados; c) responsáveis pela execução dos projetos.
Art. 11. Fica determinada a abertura de conta
corrente, única e específica, na qual constará o nome do proponente
seguido do nome do projeto, em instituição financeira de crédito oficial,
para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros a serem
repassados pelo FIEC.
Art. 12. Os recursos serão aplicados considerando
as áreas de interesse, a interação artística e cultural e os valores a
serem investidos por segmento, visando garantir a integração das políticas
implementadas no Município.
Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura
e Esporte, implementar o plano de ação esportiva, considerando o processo
de aplicação dos recursos destinados à comunidade, efetivado de acordo com
o cronograma dos recursos auferidos pelo Fundo de Investimentos Culturais,
garantida a ampla publicidade.
Art. 14. Após a aprovação do projeto não será
permitida a transferência de titularidade, salvo em casos de falecimento
ou invalidez do proponente e quando ocorrer o desligamento do dirigente da
entidade ou empresa.
Art. 15. Os benefícios do FIEC não poderão ser
concedidos a projeto cujo proponente: I -esteja inadimplente com a
Fazenda Pública Municipal; II -esteja inadimplente com prestação de
contas de projeto esportivo anterior; III -não tenha domicílio no
Município de Campinas; IV -seja servidor público municipal ou
membro do Conselho Municipal de Esportes; V -seja pessoa jurídica
não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do
Conselho Municipal de Esportes ou pessoa inadimplente com prestação de
contas de projeto esportivo realizado anteriormente. VI – seja
beneficiário da Lei nº 10.396/99.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II
aplica-se também ao executor do projeto esportivo.
Art. 16. Os membros do Conselho Municipal de
Esportes, durante o período de mandato, não poderão atuar como prestadores
de serviços, seja como pessoa física ou por meio de pessoa jurídica da
qual sejam sócios, dos projetos esportivos que receberem investimentos do
FIEC.
Art. 17. Os recursos do Fundo de Investimentos
Esportivos não poderão ser aplicados em construção e ou conservação de
bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos na área de patrimônio
esportivo.
Art. 18. Os recursos do FIEC poderão ser aplicados
na aquisição de material permanente, desde que sejam imprescindíveis para
a execução do projeto. Parágrafo único. Ao término da execução, os
materiais permanentes adquiridos deverão ser doados à Secretaria Municipal
de Cultura, Esportes e Lazer, em bom estado de conservação e
funcionamento.
Art. 19. A prestação de contas visa a comprovar a
utilização dos recursos alocados aos projetos esportivos incentivados, bem
como a possibilitar a avaliação, pela Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Lazer, dos resultados esperados e atingidos, dos objetivos
previstos e alcançados, dos custos estimados e reais, da repercussão da
iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e
pelo executor.
Art. 20. A não-apresentação da prestação de contas
implicará o cancelamento do repasse das demais parcelas previstas no
cronograma de desembolso e a aplicação das sanções previstas.
Art. 21. A qualquer tempo, a Secretaria Municipal
de Cultura, Esportes e Lazer poderá exigir do proponente os relatórios
físicos e financeiros da prestação parcial de contas, na forma do
regulamento.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Lazer publicará no Diário Oficial de Campinas os projetos que
tiverem as prestações de contas aprovadas, devidamente seguidos dos nomes
dos proponentes e dos valores investidos.
Art. 23. Serão considerados inadimplentes com o
Fundo de Investimentos Esportivos os proponentes que deixarem de
apresentar a prestação de contas no prazo legal e aqueles que tiverem suas
contas rejeitadas, cabendo-lhes a aplicação das seguintes sanções: I
-advertência; II -suspensão da análise e arquivamento de
projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FIEC; III
-paralisação e tomada de contas do projeto em execução; IV
-impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e de participarem, como
contratados, de eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Campinas. V -inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal
de Cultura, Esportes e Lazer e do órgão de controle de contratos e
convênios da Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo de outras
cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao
erário.
Art. 24. A utilização indevida dos benefícios
concedidos na forma desta Lei sujeitará os responsáveis à obrigatoriedade
de ressarcimento do valor integral dos recursos recebidos, devidamente
atualizados, sem prejuízo da aplicação cumulativa das sanções previstas no
artigo anterior.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
Cultura, Esportes e Lazer publicará no Diário Oficial os projetos
inadimplentes, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes, dos valores
investidos e da data em que tenha vencido o prazo final para a
apresentação da prestação de contas.
Art. 25. Os projetos aprovados deverão divulgar,
obrigatoriamente, em todos os materiais, eventos, atividades,
comunicações, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o
apoio institucional da Prefeitura Municipal de Campinas, da Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e do Fundo de Investimentos
Esportivos do Município de Campinas, na forma do regulamento.
Art. 26. Nos anos subseqüentes, os projetos já
aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente
aos benefícios do investimento esportivo com repetição de seus conteúdos
fundamentais deverão anexar um relatório de atividades contendo as ações
previstas e executadas, bem como explicitar os novos conteúdos e
benefícios planejados para a continuidade.
Art. 27. Os projetos não aprovados estarão à
disposição de seus proponentes até trinta dias após a divulgação do
resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados nesse
prazo.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de sessenta dias.
Art. 29. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - projeto esportivo: proposta de realização de obras, ação ou
evento específico ao desenvolvimento esportivo e ou à preservação do
patrimônio esportivo do Município; II - executor: pessoa física
estabelecida no Município de Campinas há mais de dois anos ou pessoa
jurídica, com sede no Município de Campinas e no mínimo um ano de
existência legal, com objetivo e atuação prioritariamente esportivos,
diretamente responsável pela promoção e execução do projeto esportivo, com
efetiva atuação devidamente comprovada; III - proponente: pessoa
jurídica com sede no Município de Campinas, com objetivo e atuação
prioritariamente esportivos ou de lazer, a quem o executor delegar
responsabilidade pelo planejamento, controle e organização do projeto
esportivo; responde solidariamente por todas as obrigações decorrentes da
execução do projeto; IV - Parecerista: profissional com atuação
comprovada em área específica do esporte ou do lazer, responsável pela
análise dos projetos esportivos e emissão de pareceres técnicos; V - evento: acontecimento de caráter esportivo de existência limitada a
sua realização.
Art. 30. Fica autorizada a despesa de 790.000
(setecentas e noventa mil) UFICs para a implementação do Fundo de
Investimentos Esportivos de Campinas, que onerarão dotações orçamentárias
próprias a serem consignadas no exercício de 2006 e anos seguintes,
suplementadas e remanejadas, se necessário.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos orçamentários e financeiros vigendo a partir
de 1º de janeiro de 2006.
Art. 32. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 10 de setembro de 2005
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS PROT.:
05/10/037883